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16 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado ou determinado; c) O trabalho seja realizado respeitando um horário de trabalho; d) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade; e) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; f) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade.

Artigo 16.º Contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos liberdades e garantias do cidadão trabalhador, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Secção II Sujeitos

Subsecção I Capacidade

Artigo 17.º Princípio geral

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste Código.

Subsecção II Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 18.º Garantia dos direitos liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa

1 — Com a constituição da relação de trabalho, a entidade patronal obriga-se a respeitar a personalidade do trabalhador, garantindo-lhe o exercício dos atinentes direitos no âmbito da empresa.
2 — A entidade patronal obriga-se, outrossim, a fazer respeitar na empresa a personalidade do trabalhador, por parte de superiores hierárquicos, trabalhadores, colaboradores ou terceiros.

Artigo 19.º Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida ao trabalhador no âmbito da empresa a liberdade de expressão a exercer nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 20.º Reserva da intimidade da vida privada

1 — A recolha, pela entidade patronal, de dados pessoais do trabalhador, ou de candidato a emprego, é regulada pela lei de protecção dos dados pessoais, em tudo o que não for regulado especialmente na presente lei.
2 — À entidade patronal fica vedada a recolha e o tratamento de dados do candidato a emprego, ou de trabalhador, relativos à vida privada destes, nomeadamente os relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde, incluindo os dados genéticos, e com as convicções políticas, ideológicas, filosóficas e religiosas, e ainda os relativos à filiação partidária, fé religiosa e origem racial ou étnica; fica especialmente vedada à entidade patronal, a recolha dos dados junto de anteriores entidades patronais do trabalhador ou de entidades com as quais o trabalhador tenha celebrado qualquer seguro, e o tratamento dos mesmos.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer forma de recolha e tratamento de dados, inclusive aos ficheiros manuais e aos dossiers.
4 — Os trabalhadores gozam dos direitos de informação, de acesso, de oposição previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais.