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19 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade patronal estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
3 — O regulamento de utilização referido no número anterior não pode, em qualquer caso, conter normas que permitam o acesso da entidade patronal, por si, ou através de outrem:

a) Ao conteúdo das mensagens do correio electrónico e ao registo dessas mesmas mensagens, incluindo os remetentes e destinatários das mesmas; b) À informação sobre ficheiros diários consultados na Internet e ao registo dos acessos do trabalhador; c) Aos números telefónicos marcados pelo trabalhador e ao conteúdo das conversações telefónicas, ainda que tais comunicações sejam apenas comunicações internas, e aos registos dos acessos dos trabalhadores às referidas comunicações telefónicas.

4 — Fica igualmente vedado à entidade patronal o acesso ao conteúdo de comunicações do trabalhador de natureza não profissional e de carácter pessoal, enviadas ou recebidas por outras formas, e ao registo das mesmas.
5 — O regulamento referido no n.º 3 deste artigo deverá ser sujeito à autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados, seguindo-se os procedimentos referidos no artigo 28.º, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º Informação e rectificação

1 — O regulamento de utilização, na parte aplicável, fica sujeito às disposições do artigo 27.º, com as devidas adaptações.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados poderá determinar a rectificação do regulamento de utilização, por forma a que, com os meios técnicos disponíveis, seja garantida a reserva e confidencialidade.

Artigo 33.º Responsabilidade

1 — Das mensagens pessoais através de correio electrónico deverá constar expressamente que o conteúdo das mesmas é da exclusiva responsabilidade do seu autor quando enviadas utilizando a morada electrónica profissional fornecida pela entidade patronal.
2 — O incumprimento culposo do disposto no número anterior constitui o trabalhador na responsabilidade de indemnizar a entidade patronal por prejuízos para ele ou para a empresa, ou para qualquer trabalhador, decorrentes do conteúdo das mensagens, sem prejuízo das disposições legais sobre responsabilidade civil e penal.

Artigo 34.º Destruição dos dados recolhidos

Lei especial definirá a concretização dos prazos para a destruição dos dados recolhidos e tratados pela entidade patronal ou por subcontratante e os trâmites que conduzam ao apagamento dos mesmos.

Artigo 35.º Ressarcimento de prejuízos

A violação pela entidade patronal de qualquer das normas constantes na presente subsecção e das normas estabelecidas por lei especial visando a protecção dos direitos de personalidade dos trabalhadores, confere a estes o direito a serem ressarcidos pelos prejuízos decorrentes da violação, nos termos da lei geral.

Subsecção III Igualdade e não discriminação

Divisão I Disposições gerais

Artigo 36.º Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente de ascendência, idade, sexo,