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5 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 23 de Junho de 2008, pelas 11h30 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Apreciada e discutida a referida proposta de lei, o PSD e PCP votaram contra, por considerarem que os objectivos, conteúdos e propósitos da iniciativa não acautelam os direitos dos trabalhadores da administração pública local.
O PS absteve-se.
A Comissão deliberou aprovar o parecer por maioria.

Funchal, em 23 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 209/X (3.ª) — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 9 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 30 de Junho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i ) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «trabalho» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

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