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16 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

2 — Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 — O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º [»]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º [»]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2 — No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2 — No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.

Artigo 2016.º [»]

1 — Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 — Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 — Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 — [»]«

Artigo 2.º Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção: