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20 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 250.º [»]

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 — [anterior n.º 3] 6 — [anterior n.º 4]»

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PS [Proposta de lei n.º 509/X(3.ª)]

Propostas de alteração apresentadas pelo BE Artigo 1.º (…) «Artigo 1676.º (»)

1 —(...).
2 — Eliminar.
3 — (»).