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25 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; d) [»] e) [»] f) [...]

2 — А pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea e) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 — [»] 4— [»] 5 — [»] 6 — [»]»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º [»]

1 — São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) [»] b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge; c) [»]

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]

Artigo 14.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
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