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26 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 7.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»] c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente, a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 — [»].

Artigo 250.º [»]

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — А prática reiterada do crime referido no número anterior ç punível com pena de prisão atç um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 — [anterior n.º 3] 6 — [anterior n.º 4].»

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º, 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.