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28 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

regime estabelece ainda a prioridade à produção agrícola nacional, sendo que no caso do bioetanol os candidatos deverão garantir que incorporam 50% ou mais de matéria-prima endógena. Ou seja, o Governo está a subsidiar uma política energeticamente ineficiente, ambientalmente desastrosa e que contribui para o agravamento dos preços alimentares. Com este montante o Estado poderia investir em medidas bem mais eficazes de redução do consumo energético e dos GEE no sector dos transportes, contribuindo de facto para combater as alterações do clima e proporcionar mais qualidade de vida aos portugueses».
O projecto de lei em análise pretende ainda introduzir novos critérios de sustentabilidade ambientais e sociais no ciclo dos biocombustíveis com o objectivo de apoiar «a produção que respeite a protecção ambiental, reduza efectivamente as emissões de GEE em termos globais, cumpra os direitos sociais das comunidades locais e tenha em conta os efeitos indirectos, como é o caso da pressão inflacionista sobre os bens alimentares essenciais. Só assim serão atingidos os objectivos a que se destina a política de biocombustíveis.» Na exposição de motivos, o BE reitera que «deverão ser estes critérios a nortear os apoios públicos ao desenvolvimento desta fileira, de forma a ser uma política coerente».
No articulado, o projecto de lei em apreço estabelece como objectivo «a promoção da sustentabilidade dos biocombustíveis colocados no mercado para utilização no sector dos transportes» (artigo 1.º) estabelecendo como âmbito de aplicação os «produtores, retalhistas, comercializadores e demais agentes envolvidos no circuito de biocombustíveis» (artigo 2.º).
No seu artigo 3.º, o projecto de diploma propõe que sejam alteradas as definições legais de biomassa e de biocombustíveis para:

Biomassa — fracção biodegradável de produtos, como dos resíduos urbanos e da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da floresta e indústrias conexas Biocombustível1– o combustível líquido ou gasoso para transportes produzidos a partir de biomassa

O projecto de lei do BE parte desde logo de uma imposição (plasmada no n.º 1 do seu artigo 4.º): «Quaisquer metas nacionais para a colocação de biocombustíveis no mercado não poderão exceder os limites ou objectivos definidos por directivas comunitárias», sendo que o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que tais «metas deverão ser cumpridas, por hierarquia de importância» e com recurso a, redução do consumo total de combustíveis nos transportes rodoviários, utilização dos biocombustíveis provenientes da fracção biodegradável dos resíduos urbanos e industriais, nomeadamente de óleos alimentares usados do sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria, utilização dos biocombustíveis provenientes do biogás a partir da fracção biodegradável de resíduos urbanos e industriais, utilização dos biocombustíveis provenientes da produção de algas, a utilização dos biocombustíveis resultantes de resíduos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas e ainda a utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis.
No seu artigo 5.º o projecto de lei estabelece ainda que os ministérios com a tutela da Energia e do Ambiente deverão adoptar as medidas tendentes a permitir o cumprimento de pelo menos 50% da meta nacional respeitante ao período 2008-2010 em todos os itens anteriores (e estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º), mas com excepção da utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis [alínea f)].
Por outro lado, o projecto de lei em análise pretende introduzir novos critérios de sustentabilidade ambientais e sociais no ciclo dos biocombustíveis com o objectivo de apoiar «a produção que respeite a protecção ambiental, reduza efectivamente as emissões de GEE em termos globais, cumpra os direitos sociais das comunidades locais e tenha em conta os efeitos indirectos, como é o caso da pressão inflacionista sobre os bens alimentares essenciais. Só assim serão atingidos os objectivos a que se destina a política de biocombustíveis.» Na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda reitera que «deverão ser estes critérios a nortear os apoios públicos ao desenvolvimento desta fileira, de forma a ser uma política coerente».
No artigo 6.º estabelece que «apenas é permitida a utilização de agrocombustíveis certificados de acordo com os critérios de sustentabilidade referidos no artigo seguinte». 1 A actual definição de biocombustível resulta do Decreto-Lei n.º 62/2006 (Decreto-Lei que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2003/30/CE).