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21 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 1774.º (») 1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Existindo filhos menores, a mediação é obrigatória, devendo os serviços efectuar um relatório que integrará a acção de regulação no caso de não existência de acordo.

Artigo 1781.º (»)

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) (»); b) (»); c) (»); d (...); e) A declaração de vontade de um dos cônjuges de dissolver o casamento.

Artigo 1901.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (NOVO) — Para os efeitos do número anterior, os filhos menores devem ser acompanhados por um técnico especialista em desenvolvimento da infância e da adolescência.
4 — (NOVO) — Independentemente de acordo, ambos os progenitores:

a) São co-responsáveis pelo bem-estar afectivo e emocional da criança, devendo abster-se de comportamentos que possam induzir situações de conflito entre a criança e o outro progenitor; b) Têm o dever recíproco de informação, nomeadamente, perante a impossibilidade, pontual ou continuada, de um dos progenitores poder estar com a criança; c) São obrigados a facilitar o contacto da criança com o outro progenitor e com as respectivas famílias alargadas.

Artigo 1902.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — Consideram-se actos de particular importância, nomeadamente, os relativos:

a) À alimentação; b) Aos cuidados de saúde; c) À escola, ao acompanhamento escolar e às actividades extra-curriculares; d) Ao bem-estar afectivo e emocional da criança, com ambos os progenitores, e pelo qual ambos são coresponsáveis; e) Ao vestuário.

Artigo 1903.º (») Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família alargada de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.