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100 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

j) Morada; l) Distrito consular; m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido o consentimento do titular.

2 — Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora; b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º Inscrição promovida pela comissão recenseadora

A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.