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96 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente, as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. 2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.

Artigo 22.º Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia; b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

2 — Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.º Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.
2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.
3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.