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93 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Sexo; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; i) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) Nacionalidade; n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido com o consentimento do titular.

2 — À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º; d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa; e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos; f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º.

3 — Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão,