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91 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março)

Título I Recenseamento eleitoral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.
2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 4.º Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 — O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 — Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes: