O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


11 — Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 — (…) 5 — A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.

Artigo 52.º (…)

1 — Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 — (…)

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.

Artigo 56.º (…)

1 — No mês de Fevereiro a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.

Artigo 57.º (…)

1 — Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º (…)

1 — (…)