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83 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.

Artigo 25.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação com a DGAI e anunciados:

a) (…) b) (…)

6 — (…)

Artigo 26.º [….] 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Nas regiões autónomas, para o Representante da República; c) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponha, do sistema de identificação civil.
2 — Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 — Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 — Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 29.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando a as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes; c) (…)

2 — (…) 3 — (…)