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79 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 212/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei pelo Grupo Parlamentar do PS, em 3 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 9 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Artigos preambulares: 1.º, 3.º, 4.º, 5.º (anterior 4.º), 6.º (anterior 5.º), e 7.º (anterior 6.º) — aprovados por unanimidade.

Proposta de lei (articulado remanescente) — aprovados por unanimidade.

4 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 212/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38º, 39º, 40º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88º, 96.º, 97º, 98.º e 103.ºda Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005 e pela Lei Orgânica n.º 5 /2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — (…) 4 — (…)