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75 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


presente proposta de lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
De salientar que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da proposta de lei em apreço, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC.
Também as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente proposta de lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
Quanto às licenças, qualificações e averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia, são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
Fazem parte integrante da proposta de lei em apreço o Anexo I, sobre especificações relativas às licenças, o Anexo II, sobre requisitos de formação, o Anexo III, sobre requisitos de competência linguística, e o Anexo Irene Veloso, sobre requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 24 de Abril de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 6 de Maio de 2008 e foi admitida em 9 de Maio de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão). Foi anunciada em 14 de Maio de 2008. Em 26 de Maio de 2008, na sequência de pedido de devolução desta iniciativa por parte da 9.ª Comissão, o Presidente da Assembleia da República mandou baixar a mesma, na generalidade, à 11.ª Comissão.
O Governo informa que ouviu as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
No preâmbulo da iniciativa o Governo refere ainda «O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º (…) do Diário da Assembleia da República, de (…) de (…) de (…)». No entanto, compete à comissão competente decidir da realização da mesma.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE
37
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Esta directiva surge na sequência da criação do programa Céu Único Europeu
38 e apresenta como metas a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, aumentando a sua capacidade de 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006L0023:PT:NOT 38
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/03/1702&format=HTML&aged=0&language=EN;&guiLanguage=en