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71 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 198/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª), admitida em 9 de Maio de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5 — A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
6 — Nos termos do artigo 249.º do Tratado da Comunidades Europeias (TCE), «a directiva vincula o Estadomembro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
7 — O artigo 20.º da Directiva 2006/23/CE estipula, relativamente à transposição, que «Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Maio de 2008».
8 — A Directiva 2006/23/CE decorre da criação do programa comunitário Céu Único Europeu e define como objectivos a organização do Espaço Aéreo Europeu de uma forma mais racional, o aumento da capacidade de acomodação de voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa. Para esse efeito, harmoniza as condições relativas ao acesso e ao exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo o reconhecimento mútuo de licenças.
9 — De acordo com o seu considerando 15. º, a directiva vem confirmar «a já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores».
10 — Enformam o lançamento do programa Céu Único europeu quatro regulamentos comunitários, nomeadamente o Regulamento (CE) 549/2004, o Regulamento (CE), 550/2004, o Regulamento (CE) 551/2004 e o Regulamento (CE) 552/2004.
11 — O Regulamento (CE) 549/2004 formaliza os objectivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os requisitos de monitorização e de medida de resultados.
12 — O Regulamento (CE) 550/2004 que, no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento de tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea.
13 — O Regulamento 551/2004, referente à organização e à utilização do espaço aéreo, formaliza a cooperação civil e militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior.
14 — O Regulamento 552/2004 estabelece os requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os