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80 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º; b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 9.º (…)

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 — Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantém a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 — Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 10.º (…)

1 — A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da Identificação Civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 — (anterior n.º4) Artigo 11.º (…)

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)