O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 2.º Regime de uso

Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária.

Artigo 3.º Actualização do recenseamento

1 — A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, actualiza a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas inscrições, bem como a verificar dados incorrectos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendose à sua rectificação.
3 — A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efectua-se, unicamente, quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 — A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da circunscrição de recenseamento dos eleitores, excepto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de Fevereiro.
5 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 — Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 — Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.

Artigo 4.º Norma transitória

Até à publicação da portaria a que refere o n.º 1 do artigo 103.º mantém-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º.

Artigo 6.º Republicação

1 — É republicada em anexo a Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna, do Ministério da Administração Interna.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.