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99 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Seccão II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 — Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º Remessa de inscrições

1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 — No estrangeiro compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º Teor da inscrição

1 — Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:

a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Nacionalidade; h) Sexo; i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;