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111 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005 e pela Lei Orgânica n.º 5 /2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 85.º (…)

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º (…)

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 96.º (…)

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de € 125 a € 500.
2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de € 250 a € 500.

Artigo 97.º (…)

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de € 50 a € 100.

Artigo 98.º (…)

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 a € 1000.