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115 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


caimbras difusas por todos os músculos do corpo, espasticidade difusa e consequente dificuldade de locomoção, ou hiperreflexia patológica e generalizada.
5 — Por fim, importa distinguir incapacidade de funcionalidade. Em 22 de Maio de 2001 a 54,ª Assembleia Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde aprovou a Resolução WHA54.21 que adopta a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). De acordo com a CIF, «funcionalidade» é um termo que engloba todas as funções do corpo, actividades e participação; de maneira similar ,«incapacidade» é um termo que inclui deficiências, limitação da actividade ou restrição na participação.
Independentemente da «incapacidade» que um doente possa ter, é imprescindível medir a sua «funcionalidade». Isto é, conjuga a funcionalidade orgânica às actividades da pessoa e à sua participação no seio da sociedade, ao mesmo tempo que tem em conta as deficiências, as limitações de actividade ou as restrições de participação social. Ou seja, duas pessoas com a mesma patologia ou taxa de incapacidade podem possuir funcionalidades completamente diferentes.
Desde 2001 que a Organização Mundial de Saúde tem vindo a instar os Estados-membros, através dos seus Ministérios da Saúde, a adoptarem sistemas de vigilância de saúde, sendo que a CIF vem ajudar na utilização de uma linguagem universal e normalizada que permite descrever e comparar os estados da saúde.
A CIF é uma classificação polivalente, concebida para responder a várias necessidades, pelo que deve ser utilizada para fins de investigação (por exemplo, medir a qualidade de vida), clínicos (por exemplo, avaliar os resultados de intervenções e procedimentos clínicos), estatísticos (por exemplo, Inquérito Nacional de Saúde, Sistema Estatístico Nacional), de política de saúde, social e financeira (por exemplo, concepção e avaliação de programas de saúde, medição de ganhos em saúde, planificação dos sistemas de comparticipações e de apoio social, visando maior equidade nos benefícios atribuídos).
6 — Na sequência da aprovação da CIF, foi constituído no âmbito da Direcção-Geral da Saúde um Grupo de Reflexão, criado por despacho do Director-Geral e Alto Comissário da Saúde, de 17 de Dezembro de 2004, que integra peritos de várias áreas do conhecimento médico, epidemiológico, social e de gestão, com o objectivo de identificar os constrangimentos que poderão inviabilizar a sua aplicação nos serviços prestadores de cuidados de saúde e propor medidas alternativas. No entanto, os trabalhos e recomendações preliminares deste Grupo de Reflexão ao Ministério da Saúde não tiveram qualquer seguimento.
7 — O CDS-PP está consciente que o número de doenças crónicas existentes é muito vasto e que estas podem ter evoluções diferentes de doente para doente. Este factor leva a uma dificuldade acrescida na sua sistematização, obrigando a que cada caso clínico seja avaliado individualmente. No entanto, estes factos não deverão impedir que, para uma maior protecção do doente crónico, exista um enquadramento legal específico das incapacidades que originam, mesmo que essa legislação fique sujeita a uma revisão periódica.
Por outro lado, o CDS-PP considera que é urgente que exista em Portugal um instrumento de medição da incapacidade mas, também, da funcionalidade. Aliás, esta urgência decorre do compromisso assumido por Portugal enquanto co-signatário da Resolução da OMS, WHA54.21 de 22 de Maio de 2001. Estamos, portanto, com um atraso de sete anos.
Assim, as orientações da Organização Mundial de Saúde serão imprescindíveis para a elaboração de duas tabelas distintas, essenciais no nosso país: uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. Estas duas tabelas terão de ser complementares. Por sua vez, estas deverão ser utilizadas como complemento da Classificação Internacional de Doenças (CID) Uma vez que esta é uma questão complexa e transversal, é essencial que, para a elaboração das duas tabelas, se crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares que leve a cabo processos de investigação na área da incapacidade decorrente de doenças crónicas e na área da funcionalidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Elabore duas tabelas distintas, mas complementares:

a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

2 — Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência — CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3 — Para a elaboração destas duas tabelas, se tome como base a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4 — Estipule um prazo para a apresentação destas duas tabelas, não superior a um ano.
5 — Num prazo nunca superior a um ano após a sua conclusão, as tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.