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3 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

Artigo 5.º Investigação criminal

1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.

Artigo 6.º Dever de cooperação

1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

Artigo 7.º Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º Direito de acesso à informação

1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP.
2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.