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8 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o director nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.

Artigo 24.º Director nacional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:

a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada; b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal; c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso; d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

Artigo 25.º Directores nacionais adjuntos

Compete aos directores nacionais adjuntos:

a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária

1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:

a) O director nacional, que preside; b) Dois dos directores nacionais adjuntos; c) Dois dos directores das unidades nacionais; d) Quatro directores das unidades territoriais; e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.

3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 - São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do demais pessoal.