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11 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

Artigo 34.º Directores de unidades Compete aos directores de unidades:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais

Compete aos subdirectores das unidades territoriais, coadjuvar os directores da respectiva unidade.

Artigo 36.º Chefes de área

Compete aos chefes de área, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

Artigo 37.º Lugares de direcção

Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

TÍTULO III Provimento

Artigo 38.º Regra geral

O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º Director nacional

1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de