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9 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

5 - Compete ao CSPJ:

a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.

6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO III Serviços

Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:

a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 28.º Unidades nacionais

1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:

a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 - As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º.
2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º.