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7 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

TÍTULO II Estrutura, órgãos e serviços

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 21.º Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º Estrutura

1 - A PJ compreende: a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO II Órgãos e competências

Artigo 23.º Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a) O Director nacional;