O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 130 | 10 de Julho de 2008

Artigo 53.º Reestruturação dos serviços

1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei.

Artigo 54.º Regulamentação

1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 55.º Direitos e deveres

Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio.

Artigo 56.º Salvaguarda de direitos

A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro

O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º [...]

1 - ………………………………………………………… ……… … ……… ……………… ……… ……… … ......
2 - ………………………………………………… ……… ……………………………. ……………… … ....…… .
3 - …………………………………………………… ……… …………………………. ……………… …… ....… .
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»