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32 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio Técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.

Artigo 41.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo 2 Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento 1 — (»).
2 — (»).
З — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — (»).
5 — А assembleia intermunicipal reõne ordinariamente três vezes por ano extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da СІМ. Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) (»)