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33 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») і) (···) j) [Eliminado] k) (») l) (») m) (») n) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; o) (») p) (...) q) (»)

Artigo 18.º Secretário executivo

1 — (») 2 — (») 3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da СІМ, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — (») 2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — (»)

Artigo 25.º Património e finanças

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 31.º Fusão de СІМ 1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de fundir as СІМ apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Lisboa, 9 de Junho de 2008.
O Deputado do PS: José Augusto Carvalho.