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47 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4— (») 5 — (») 6 — (») 7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — (»)

Proposta de aditamento Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (···) 9 — (NOVO) Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Propostas de alteração Artigo 20.º Pessoal

1 — (») 2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — (»)

Lisboa, 9 de Junho de 2008.
Os Deputados do PS: José Augusto Carvalho.