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49 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 206/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte 1 Considerandos

1 — Procedimento adoptado pela AR

Deu entrada em 27 de Maio último na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo o referido diploma sido distribuído e nomeado Relator o Sr. Deputado Ricardo Martins, do Grupo Parlamentar do PSD, em 3 de Junho.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Análise da proposta

O Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, estabelece no seu artigo 4.º um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, da seguinte forma:

«Após consulta de outros Estados-membros interessados e depois de ter informado a Comissão e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto, e na medida do necessário para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares adequados que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais, após o que a Comissão anunciará a existência destas obrigações de serviço público no Jornal Oficial da União Europeia.» O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, regula as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.
Decidiu o Governo português, ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e d), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, impor obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados em determinadas rotas, objecto de Comunicação da Comissão (98/C 267/05), de 26 de Agosto.
A partir da experiência colhida e no sentido de atenuar a elevada rigidez do modelo, foram adoptados mecanismos susceptíveis de proporcionar um regime concorrencial no pressuposto de introduzirem benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo o Governo decidido pôr termo à imposição de obrigações de serviço público, originando a comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04, de 11 de Agosto.