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50 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Com a liberalização dos preços das tarifas aéreas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio regular especificamente a atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos estudantes, residentes e residentes equiparados, em aplicação do conceito de beneficiário/residente previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, em transposição da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
A presente proposta de lei, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ao proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, visa «salvaguardar o interesse superior de os estudantes exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento do País (Continente e Regiões Autónomas).» Para alcançar tal desiderato, a ALRAM propõe a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade atribuído aos passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.

Parte 2 Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte 3 Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 206/X(3.ª) que visa proceder à primeira alteração ao DecretoLei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2. A proposta de lei em apreço visa salvaguardar o interesse superior dos estudantes de exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento do País (Continente e Regiões Autónomas) através da introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade atribuído aos passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
3. Atendendo à matéria em causa bem como ao âmbito de aplicação da presente iniciativa, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, no caso, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento desta Assembleia.
4. Face aos considerandos expostos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 266/X(3.ª) que propõe a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Martins — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.