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39 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


3 — Na reunião de 16 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

Artigo 1.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade; Alteração ao artigo 20.º do Código das Expropriações — aprovada por unanimidade; Alteração ao artigo 77.º do Código das Expropriações — aprovada por unanimidade; Alteração ao artigo 88.º do Código das Expropriações — aprovada com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.
Aditamento de um artigo 17.º-A ao Código das Expropriações — aprovado por unanimidade; Aditamento de um artigo 76.º-A ao Código das Expropriações — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS.PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade;

Artigo 5.º (preambular) da proposta de lei: Aprovado por unanimidade.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 179/X (2.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de dez dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) (…)

7 — c) Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de