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36 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

4 — Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
5 — Após o termo das suas funções, os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do sector dos transportes.

Artigo 14.º Actividade financeira e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos.
2 — Constituem receitas de cada AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva; b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

3 — As AMT não têm capacidade de endividamento.

Artigo 15.º Financiamento dos sistemas de transportes

1 — O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado; b) As receitas fiscais geradas pelo sector; c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos; d) Os custos de exploração e de investimentos; e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

2 — A determinação da verba prevista na alínea a) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
3 — As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.

Artigo 16.º Regime do pessoal

1 — O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 — As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 17.º Funções de inspecção e fiscalização

1 — O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.