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31 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


central para as autarquias, prevendo-se (apenas) para essa fase o fim do poder quase absoluto do Governo na condução dos destinos destas autoridades. Como oportunamente alertámos na discussão parlamentar da proposta de lei do Governo, tratou-se de consagrar uma «descentralização da factura» e a «centralização do poder».

Autarquias locais e transferência de competências

A complexidade e a dimensão efectivamente metropolitana de toda esta problemática conduzem de forma clara à evidência de que é indispensável que se institua em concreto (por estes e outros fortes motivos) a orientação, constitucionalmente definida, da regionalização, desde logo no que concerne a autarquias metropolitanas. No quadro actual, não é viável nem aceitável que se penalize ainda mais os municípios e as suas populações.
Por outro lado, tendo ainda em conta essa dimensão verdadeiramente metropolitana da realidade destes sistemas de transportes colectivos, dos seus problemas e exigências, não pode esta matéria (principalmente ao nível do financiamento) ser considerada isoladamente no quadro de cada município, nem sequer numa instância que corresponda a um somatório de municípios — como é, afinal e de facto, o carácter das áreas metropolitanas.
Tal como no que diz respeito à matéria do financiamento, a própria questão da transferência de competências, tratada com uma confrangedora ligeireza na legislação em vigor, deve ser reequacionada com seriedade. É fundamental alterar o que hoje está consagrado quanto à passagem de competências, de autarquias e organismos centrais do sector, para as autoridades metropolitanas de transportes.
Em primeiro lugar, é necessário que o Governo defina claramente as atribuições e competências que devem ser retiradas a organismos como o IMTT, para passarem para a alçada das autoridades metropolitanas de transportes (ao invés de uma aberrante e insustentável redacção de «na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma» — cf. o artigo 14.º do decreto-lei republicado). Por outro lado, torna-se ainda mais grave que esse mesmo mecanismo actualmente em vigor se aplique às próprias leis das autarquias locais e das áreas metropolitanas, e das suas atribuições e competências, sendo indispensável corrigir esse erro clamoroso. Registe-se, aliás, que a proposta de lei do Governo não resolve este problema, deixando em aberto situações de potencial redundância ou duplicação de funções.
Quanto a esta última vertente, o presente projecto de lei preconiza uma solução legislativa para responder ao problema actual, definindo em concreto quais as atribuições e competências dos municípios e juntas metropolitanas, actualmente previstas na lei, a transferir para as autoridades metropolitanas de transportes.
Relativamente aos organismos centrais do Estado com intervenção nesta área, propomos que seja a tutela governamental a definir especificamente quais as alterações ao enquadramento legal em vigor que sejam necessárias, mediante parecer prévio das juntas metropolitanas e das comissões instaladoras das autoridades metropolitanas de transportes.
Essa complexa operação de transferência de competências e atribuições assume aqui uma inegável importância, determinando no futuro a capacidade e a eficiência da acção das autoridades metropolitanas de transportes, devendo por isso ser cuidadosamente preparada, inclusive no sentido de permitir a sua entrada em vigor de forma integrada e simultânea.
Daí que se assuma nesta iniciativa uma especial preocupação com esta matéria, já que é necessário garantir que se leve à prática, da melhor maneira, a transferência de competências neste domínio, do poder central para as autarquias e áreas metropolitanas, actualmente prevista na legislação em vigo ao momento da apresentação deste projecto de lei nas Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, e 10/2003, de 13 de Maio. E nesse sentido tudo indica que a melhor solução passa por serem as autoridades metropolitanas de transportes a receber essas mesmas competências, intervindo o poder local nesse plano através da sua própria participação nos órgãos dessas autoridades.

Regime de instalação

A presente iniciativa aponta ainda uma solução relativamente ao problema do actual regime de instalação das autoridades metropolitanas de transportes, que ainda se encontra em vigor, apesar de largamente ultrapassado o prazo definido na legislação. Assim, propomos que, ao invés de se perder mais tempo com um caótico labirinto jurídico, seja direccionada a missão das actuais comissões instaladoras das autoridades metropolitanas de transportes no sentido de garantir a entrada em funcionamento e em efectividade de funções das autoridades de forma mais eficaz, justa e transparente. Evita-se, assim, um processo moroso e infrutífero de repetição de regimes de instalação, nomeação de comissões instaladoras, etc., assumindo as actuais comissões a missão de preparar as autoridades metropolitanas de transportes para o quadro jurídico, estratégico e institucional consagrado na actual proposta.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: