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32 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime jurídico e de funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas por AMT, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e revoga as alterações sucessivamente aprovadas pelo DecretoLei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º Regime jurídico

As AMT regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições da presente lei e por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis.

Artigo 3.º Natureza e objecto das AMT

1 — As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funcionam junto do Ministério responsável pela tutela do sector dos transportes e obras públicas e ficam sujeitas à superintendência deste.
2 — As AMT têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização de oferta e o desenvolvimento, o financiamento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando a promoção do serviço público de transporte colectivo.

Artigo 4.º Âmbito territorial

O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º Atribuições

1 — São atribuições das AMT, em matéria de planeamento:

a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte público; b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando, designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual; d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua execução; e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos vários modos de transporte com influência a nível metropolitano; f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as estruturas de coordenação.

2 — São atribuições das AMT, em matéria de organização da oferta:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros com base em critérios de oferta; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração.

3 — São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação: