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27 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Por isso o PCP propõe novamente a alteração destas matérias, à imagem da apreciação parlamentar que apresentou Janeiro de 2006, cujas propostas foram rejeitadas pelo PS, de forma que nenhum idoso que tenha direito a esta prestação deixe de a ter e seja duplamente penalizado por factos de que é vítima e não culpado.
Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É, aliás, a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de certo, uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 30 anos de democracia. Senão veja-se: são seis requerimentos, complexos, que obrigam a apresentação de cerca 11 documentos, e isto se o idoso tiver apenas um filho, porque se tiver dois, três, quatro ou cinco filhos terá de apresentar ainda mais requerimentos e documentos para aceder ao direito. Se tivermos em conta a população alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.
Assim, existindo um regime de atribuição de uma outra prestação, criada por proposta do PCP — o rendimento social de inserção — que visa exactamente o mesmo objectivo — o combate à pobreza, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja semelhante e não mais complicado para a população idosa.
Com estas alterações damos um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Condições de atribuição

1 — (…) 2 — (…) 3 —(…) 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.»

Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente

1 — (…)

a) (…) b) (eliminado)

2 — (…)

Artigo 7.º Rendimentos a considerar

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 — (…)