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22 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

expressamente, a possibilidade de matrícula, com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum relativamente aos alunos que revelem uma precocidade global, que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido naquele regime educativo.
Criou-se um vazio legal na falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro, e apresentem um desenvolvimento excepcional — o próprio Ministério da Educação, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, assumiu essa lacuna —, mas verifica-se a possibilidade do adiamento para crianças que poderão beneficiar da permanência no ensino pré-escolar. Esta situação pode configurar um princípio discricionário e colide com o propósito da necessidade de um sistema de educação flexível que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos.
Com efeito, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, de 16 de Maio de 2008, a título excepcional, foi permitido o suprimento deste vazio legal pela via administrativa, acautelando a possibilidade do ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro ano lectivo de 2008/09, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe, comprovada por relatórios de avaliação psicopedagógica da criança.
Visando responder à situação de lacuna, a Deputada Luísa Mesquita apresentou, a 5 de Junho de 2008, o presente projecto de lei, propondo que o articulado do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, preveja o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que as crianças revelem uma precocidade global que o aconselhe.
Curioso é constatar-se que, aquando da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, o assunto em causa não tivesse justificado qualquer proposta por parte da Deputada signatária do projecto de lei em apreço.
A avaliação da proposta em análise deve considerar se será o objecto da mesma enquadrável no âmbito normativo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Ora, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, visa enquadrar as respostas educativas especiais para os casos dos alunos «com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social».
Infiro, pois, que a contextualização normativa encontrada pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita não foi a adequada tendo em atenção a substância do projecto de lei.
Contudo, face aos antecedentes, reconheço a necessidade de desenvolvimento de um quadro normativo responsável e coerente que, colocando o interesse da criança como o centro das preocupações, regulamente a possibilidade de acesso antecipado ao 1.º ciclo do ensino básico de crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro e que revelem uma precocidade global.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 9 de Julho de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 538/X (3.ª), apresentado pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Jovita Ladeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pela Deputada Luísa Mesquita (Não insc.), procede à alteração do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A alteração visa permitir que as crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente possam ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe.