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21 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social».
10 — O artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, estabelece a possibilidade de ser implementado, por uma escola ou sob sua orientação, um plano de desenvolvimento que contemple um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, que possibilitem aos alunos com capacidades excepcionais de aprendizagem o desenvolvimento das suas capacidades e interesses.
11 — O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, que estabelece os princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências, define, nos pontos 72 e 74, um regime para «casos especiais de progressão», designadamente para alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento de competências previstas para o ciclo que frequenta, permitindo-se a progressão mais rápida mediante a conclusão do 1.º ciclo do ensino básico com nove anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo (implicando a conclusão do 1.º ciclo em três anos), ou por transição de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo do 2.º e 3.º ciclos.
12 — Por despacho de 16 de Maio de 2008, o Sr. Secretário de Estado da Educação Valter Lemos decidiu e informou as Direcções Regionais de Educação de que, a título excepcional, os pedidos de ingresso antecipado no 1.º ciclo do ensino básico deveriam ser diferidos desde que cumprissem, nomeadamente, os seguintes requisitos: (i) se reportem a crianças que atinjam seis anos de idade no ano civil seguinte àquele em que os respectivos pais ou encarregados de educação pretendem o seu ingresso no 1.º ciclo do ensino básico; (ii) sejam devidamente fundamentados e instruídos com um relatório de avaliação psicopedagógica da criança, elaborado por serviços especializados ou por especialistas da área da psicologia ou do desenvolvimento, devidamente identificados; (iii) existência de vaga.
13 — O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, por iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDSPP e do PCP, foi sujeito a apreciação parlamentar na presente sessão legislativa, e alterado em conformidade, tendo a votação final global das alterações ocorrido no dia 7 de Março de 2008.
14 — Conforme confirma a nota técnica em anexo, «em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, (…) não foi apresentada nenhuma proposta de alteração no que respeita a esta matéria».
15 — No passado dia 1 de Julho o projecto de lei foi apresentado pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião da Relatora (esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Jovita Ladeira)

Condição insubstituível de democracia e desenvolvimento é a promoção de uma escola democrática e inclusiva orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens.
Neste quadro importa planear um sistema de educação flexível que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos. Nessa esteira emerge o ensino diferenciado trazendo respostas educativas diferenciadas com a adequação do processo ensino aprendizagem à caminhada do aluno.
O desafio centra-se em ser capaz de responder às condições, às características, aos interesses, ritmos, enfim às particularidades de cada criança ou jovem.
Este é, certamente, um de entre os caminhos para desenvolver o interesse, a motivação a integração e o sucesso educativo.
Estes princípios alicerçam o edifício legislativo que se tem vindo a construir.
A este propósito, sublinho o disposto no artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, e o constante nos pontos 72 e 74 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, onde se constata ao nível do ensino básico e relativamente a alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem e um grau adequado de maturidade, a par do desenvolvimento de competências previstas para o ciclo, a consagração legal quer de condições de expressão para o desenvolvimento dessas capacidades, com a existência de um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular adequadas, quer a possibilidade de beneficiarem de uma progressão mais rápida dentro do ciclo que frequentam.
Menciono ainda o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que enquadra as respostas educativas especiais mas apenas para os casos de deficiência ou outras limitações. Este diploma define um enquadramento legal ao nível de um conjunto de instrumentos normalizados, nomeadamente o programa educativo individual, o plano individual de transição, o processo de avaliação e certificação, perfazendo um quadro de respostas tendo em vista a adequação do processo ensino aprendizagem a alunos com limitações significativas.
Não obstante, com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, e com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, deixou de estar consagrada,