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23 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Esta possibilidade estava prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto — e foi regulamentada pelos n.os 16 a 18 da Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho —, e não tem previsão no DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que procedeu à revogação daqueles. Em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008 (a qual deu origem à Lei n.º 21/2008), não foi apresentada nenhuma proposta de alteração no que respeita a esta matéria.
O projecto de lei estabelece a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Deputada Não insc. Luísa Mesquita, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por uma Deputada, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
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, define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, e foi posteriormente alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio
2 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
No entanto, neste diploma (artigo 19.º), verifica-se «a omissão relativa às crianças e jovens que revelam uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum», situação confirmada pelas Direcções Regionais de Educação e que o presente projecto de lei pretende colmatar.
Anteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto
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, que estabelecia o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais, e revogava o Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, no seu artigo 6.º, n.º 3, contemplava a possibilidade de verem autorizadas a sua matrícula as crianças «(…) que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum».

b) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: O teor deste projecto de lei encontra correspondência na legislação belga. O artigo 1.º, § 1º, da Lei de 29 de Junho de 1983
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, Loi concernant l'obligation scolaire, estipula que o menor está sujeito a escolaridade obrigatória por um período de 12 anos, começando no ano escolar que se inicia no ano em que atinge a idade de seis anos e termina no fim do ano escolar, no ano em que atinge os 18 anos.
No entanto, o artigo 1.º, § 4º, do mesmo diploma, prevê que um aluno possa entrar para o ensino primário aos cinco anos, mediante requerimento do encarregado de educação, e com pareceres favoráveis da escola e do CPMS (Centres Psycho-Médico-Sociaux). Este requerimento é formulado através da apresentação de três documentos, tipificados no anexo do Arrêté du Gouvernement de la Communauté française fixant les 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/193A00/43894393.pdf 4
http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1983062931%2FF&caller=list&row_id=1№=1&rech=1&cn=19830629
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