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20 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 538/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 538/X (3.ª) — «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 12 de Junho de 2008 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei.
Cumpre, de igual forma, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita justifica o projecto de lei em apreço com a omissão constante do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, por não prever um regime especial de ingresso para alunos que revelem precocidade global, um ano mais cedo, no 1.º ciclo do ensino básico, ao contrário do que sucedia na legislação anteriormente em vigor.
5 — O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, permitia, mediante o n.º 3 do artigo 6.º, esta matrícula antecipada a crianças «(…) que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum».
6 — O próprio Ministério da Educação, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, assumiu que o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, «apresenta uma lacuna para a resposta a dar nos casos com excepcionalidade intelectual» e «(…) a falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ano do ensino básico para crianças que perfazem os seis anos depois de 31 de Dezembro».
7 — O projecto de lei propõe, assim, uma alteração ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que passaria a ter a seguinte redacção: «As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável ou ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe».
8 — De acordo com o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro, bem como as crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro desde que requerido pelo encarregado da educação respectivo.
9 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, este diploma «define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e