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15 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 58.º Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro; b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 59.º Membros honorários

1 — São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º Membros beneméritos

1 — São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Secção III Direitos e deveres dos membros

Artigo 61.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização; e) Sugerir e discutir a criação de especialidades; f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto; i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 62.º Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares; h) Actualizar-se profissionalmente; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.