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11 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 35.º Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção; c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º Vinculação

1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 — A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º Responsabilidade solidária

1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 41.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.