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9 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 24.º Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º Demissão, renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 — Exceptua-se no ponto anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 — A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III Órgãos nacionais

Artigo 26.º Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente estatuto.

Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Artigo 28.º Funcionamento

1— A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional; b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades bem como do relatório e contas da direcção.

2 — A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a