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7 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 9.º Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existirá um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Secção II Eleições

Artigo 11.º Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º Candidaturas

1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas serão apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 13.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.