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5 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 2.º Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com os respectivos estatutos e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Artigo 3.º Atribuições

1 — São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais; e) Conferir, nos termos dos seus estatutos, títulos de especialização profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e respectivo estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1 — Os profissionais de psicologia poderão, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 — A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem anexo à presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Capítulo I Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza

1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a