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6 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

aprovação governamental.
4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
5 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A ordem tem âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Capítulo II Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Territorialidade e competência

1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais podendo constituir colégios de especialidade profissionais.
2 — As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes; b) A direcção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais: