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12 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Artigo 42.º Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 43.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes; b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse; c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV Delegações regionais

Artigo 44.º Órgãos regionais

1 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção; c) Exercer poderes delegados pela direcção; d) Executar o orçamento para a delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Secção V Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º Especialidades

1 — Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 — Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.